TSTCCCiv 1000628-39.2026.5.00.0000
Conflito negativo de competência: competência territorial em ação trabalhista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Conflito negativo de competência
- Competência territorial em ação trabalhista
- Inaplicabilidade do art. 63, § 5º, do código de processo civil
- Ausência de ajuizamento em juízo aleatório
- Aplicação da regra geral estabelecida no caput do art. 651 da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL EM QUE REALIZADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TAMBÉM EM QUE SITUADA A SEDE DA EMPRESA RÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO EM JUÍZO ALEATÓRIO. VINCULAÇÃO DO JUÍZO COM O DOMICÍLIO DA RÉ E COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA DEMANDA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL ESTABELECIDA NO CAPUT DO ART. 651 DA CLT. 1. No caso dos autos, a ação trabalhista não foi ajuizada em juízo aleatório, como preceitua o dispositivo legal adrede mencionado, compreendido como “aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda” (CPC, art. 63, § 5º). 2. Além de sediar-se a empresa em Natal/RN, é incontroverso que a própria prestação de serviços se deu naquela cidade, de modo que se revela inafastável a competência daquele juízo para apreciação e julgamento da demanda. 3. Ao contrário do que o invocado art. 63, § 5º, do CPC dispõe, o juízo eleito pelo autor não é aleatório, porquanto vinculado ao domicílio da ré, pessoa jurídica, bem como ao negócio jurídico discutido na demanda, qual seja a própria prestação de serviços. 4. Incide ao caso, portanto, a regra geral inserta no caput do art. 651 da CLT, a saber: “a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar a ação trabalhista movida por ALISON MATEUS PEREIRA SOUSA em face da empresa G N DOS SANTOS CALÇADOS LTDA. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator