TSTAg-AIRR 0100599-47.2022.5.01.0284
Legitimidade ativa: vínculo de emprego
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Vínculo de emprego
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade da reclamada pelas indenizações decorrentes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. A controvérsia dos autos não gira em torno da correta distribuição do ônus da prova, não tendo o Tribunal Regional dirimido a questão sob esse prisma, tampouco se refere a eventual comprometimento da garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa, e muito menos se trata dos efeitos decorrentes da interposição do recurso de apelação cível, se meramente devolutivo, ou também suspensivo, mas sim sobre a legitimidade para representar judicialmente o espólio de trabalhador falecido, de maneira que impertinente a apontada mácula aos artigos 818 da CLT, 373 do CPC, 5º, LV, da Constituição Federal, e 1.012, §1º, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator