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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20564-19.2019.5.04.0124

Requerimento de suspensão do feito em petição avulsa, solicitado pelo reclamante

Ementa

I – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM PETIÇÃO AVULSA, SOLICITADO PELO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O autor peticiona o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0020828-03.2023.5.04.0122, fundamentando seu pleito no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a tese de que o resultado da tutela coletiva pode impactar o desfecho do processo individual. 2. O ordenamento jurídico pátrio admite a tramitação simultânea de demandas individuais e coletivas que versem sobre o mesmo objeto, inexistindo litispendência entre elas. O benefício da coisa julgada coletiva ao autor da ação individual, nos moldes do artigo 104 do CDC, condiciona-se ao pedido de suspensão do feito particular. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Superior do Trabalho, o requerimento de suspensão fundado no microssistema de tutela coletiva deve ser formulado necessariamente antes da prolação da sentença de mérito na ação individual. Verificado que a prestação jurisdicional de primeiro grau já foi entregue em data anterior ao pleito de sobrestamento, opera-se a preclusão, restando inviabilizada a suspensão por manifesta extemporaneidade. A tramitação do feito individual após a sentença deve seguir seu curso regular, não cabendo a paralisação da marcha processual em instância extraordinária para aguardar desfecho de ação civil pública. Pedido de suspensão indeferido . II AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO OGMO. EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO E JUDICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente defende que a prévia habilitação profissional é o único requisito legal para a inscrição no cadastro do OGMO (art. 41, § 1º, da Lei nº 12.815/2013), e que a exigência de seleção pública configuraria óbice ilegal ao exercício da profissão e violação ao direito adquirido. A Lei dos Portos atribui ao OGMO a competência exclusiva para gerir o cadastro e o registro de trabalhadores, observadas as normas estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O dimensionamento do quadro de trabalhadores, pactuado em âmbito coletivo e referendado em juízo, visa compatibilizar o número de avulsos com a demanda portuária e assegurar remuneração digna, em conformidade com a Convenção nº 137 da OIT. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou a existência de acordos judiciais que definiram a transitoriedade do cadastro da autora e a necessidade de novo certame público para a efetivação definitiva. A alteração dessa premissa fática para reconhecer um suposto direito subjetivo à inscrição automática demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) indeferir o requerimento do reclamante de suspensão do feito; b) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Portuário

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