TSTAg-AIRR 1001429-14.2022.5.02.0040
agravo em recurso de revista com agravo: deserção do recurso de revista não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- agravo em recurso de revista com agravo
- Deserção do recurso de revista não configurada
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Desnecessidade
- Óbice processual superado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo, para, superando o óbice apontado, prosseguir no exame do agravo de instrumento, quanto ao mérito. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL PELO SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TELEMARKETING E EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO Nº 0194900-62.2005.5.02.0022 ENTRE O SINTETEL E O SINTRATEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A PARTE AUTORA E A RECLAMADA. O acordo feito entre o SINTETEL, a Atento e o SINTRATEL, nos autos do processo nº 0194900-62.2005.5.02.0022, não atinge a reclamante, por se tratar de mero ajuste entre as partes, o qual não produz coisa julgada material em outros processos nem tem caráter vinculante em relação à Justiça do Trabalho para estabelecer como esta questão controvertida deverá ser decidida em outros feitos com relação ao correto enquadramento sindical de uma determinada empresa. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou entendimento de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não se verificou no caso dos autos. De fato, segundo o Tribunal Regional, a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços em telemarketing, cuja representação cabe ao SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, premissa fática insuscetível de alteração nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, tendo em vista que a atividade preponderante da empresa reclamada é a prestação de serviços em telemarketing e que a reclamante não estava inserida em categoria profissional diferenciada, bem como que o contrato de trabalho foi firmado no Município de São Paulo, correta a vinculação da autora ao SINTRATEL, conforme entendeu o Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarando prejudicado o exame da transcendência. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. ADESÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, QUANTO À COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A partir do quadro fático delineado na decisão recorrida - em que não há qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da empregadora no regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011-, não há de se falar em reforma do julgado regional em relação ao tema recorrido. Agravo de instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para superar o óbice quanto à deserção do recurso de revista e negar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator