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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000129-47.2024.5.14.0002

Danos extrapatrimoniais: inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DE EXÍGUO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A QUESTÃO CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No recurso de revista, a parte transcreveu exíguo trecho acórdão recorrido que não contém os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente os referentes à ausência de tratamento isonômico entre o autor e seus colegas de trabalho, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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