TSTAg-AIRR 20772-49.2018.5.04.0702
Cerceamento do direito de defesa: destaque-se, em especial, o documento do ID
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento do direito de defesa
- Destaque-se, em especial, o documento do ID
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Indenização por dano material
- Pensão
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A pretensão de produzir prova testemunhal diz respeito ao tema da responsabilidade das reclamadas em razão do tipo de relação jurídica que haveria entre elas. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT não explicita os detalhes da lide nesse particular, mas indica claramente que as provas testemunhais foram dispensadas porque era possível decidir a matéria com base nas provas documentais produzidas. O TRT afastou o cerceamento do direito de defesa consignando que era desnecessária no caso concreto a oitiva de testemunha, destacando que foram " produzidas provas documentais suficientes para o deslinde da questão. Destaque-se, em especial, o documento do ID. 82ce8d2, contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, bem como o documento do ID. 7e0131a (CTPS) que consigna que o autor antes de ser contratado pela primeira ré, foi empregado da segunda ". A decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Cabe esclarecer que a parte inova na alegação da Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, o que não se admite. O TRT manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade subsidiária da CRVR em razão da terceirização noticiada nos autos (o reclamante foi contratado pela JEMG que tinha contrato de prestação de serviço com a CRVR que, por sua vez, foi contratada pelo município), extraiu-se a delimitação de que a " existência de previsão contratual vedando a locatária de comprar materiais reciclados de determinada associação, bem como a fixação do aluguel com base na produção descaracteriza um contrato típico de locação, demonstrando que, de fato, ocorreu a terceirização das atividades da CRVR para a JEMG, com a finalidade de atender o contrato de prestação de serviços firmado pela CRVR com o Município reclamado "; que " havia, na verdade, uma complementação das atividades para um fim comum, reconhecendo a própria recorrente que era sua a responsabilidade quanto à destinação final dos resíduos, cabendo a coleta e a triagem à primeira demandada " e que " a argumentação referente à prestação de serviços pelo autor em favor da reclamada CRVR em período anterior ao contrato de trabalho firmado com a primeira demandada, não apresenta relevância para desconstituir a responsabilidade, mas sim, ao revés, constitui elemento de reforço à convicção sobre a sua existência ". Em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto as parcelas trabalhistas em sentido estrito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Registre-se que no caso dos autos houve acidente de trabalho, hipótese em que a responsabilidade é solidária, o que não se declara apenas ante a vedação da reforma para pior. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, do acórdão do TRT que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal com pagamento em parcela única, observando o percentual de 100% da última remuneração em decorrência da perda de 100% da capacidade para o trabalho em razão da cegueira em ambos os olhos, extraiu-se a delimitação de que a condenação deve considerar " a expectativa de sobrevida do homem brasileiro, conforme a tabela atualizada do IBGE 2016 ". A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ao converter a pensão mensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. LEPTOSPIROSE. PERDA TOTAL DA VISÃO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, do pequeno trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, tem-se que a Corte regional, com base na prova dos autos, julgou procedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade da reclamada pela doença que acometeu o reclamante. Para tanto registrou " evidente e indubitável a culpa das reclamadas, tendo falhado em assegurar que a execução do trabalho do autor fosse de modo a não colocar em risco a sua integridade física ". Acrescente-se que o trecho indicado também não demonstra o prequestionamento com relação à alegação de que o reclamante tem diabetes. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, no particular. Cabe registrar que a parte inova na alegação de violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho extremamente reduzido do acórdão recorrido a revelar que o TRT manteve a indenização por dano moral no valor de R$100.000,00 e a indenização por danos estéticos no valor de R$50.000,00, relatando que o valor do dano estético é proporcional às lesões permanentes em ambos os olhos do reclamante. Porém, não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para manter os valores das indenizações, e necessários para que esta Corte analise a proporcionalidade e razoabilidade dos valores deferidos, especialmente os que revelam que o reclamante contraiu leptospirose no trabalho (CAT de 30.11.2017) em razão de exposição à poluição do solo e animal vivo; que a doença lhe acarretou cegueira em ambos os olhos; que foi necessário o afastamento do trabalho para tratamento clínico e cirúrgico; que está aposentado por invalidez desde 14.5.2019; que restou comprovada a culpa da reclamada; que o TRT sopesou dados como o período do contrato de trabalho, o padrão salarial, a aptidão para o trabalho, a extensão e duração dos efeitos da sessão, o grau de responsabilidade da empresa, a situação social e econômica das partes. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Ainda, em relação ao dano estético, constata-se que a parte não apresentou fundamentos para desconstituir o acórdão recorrido, pelo que o recurso de revista não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, no particular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado