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Jurisprudências

TSTRR 0011055-79.2022.5.15.0083

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da boa fé objetiva (CC, art. 422) e, entendendo injustificada a recusa da reclamante em retornar ao labor após a ciência do estado gravídico pelo empregador, manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, apenas em relação ao período compreendido entre a dispensa e a data de solicitação do retorno às atividades laborais. 2. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, incluído o período estabilidade acrescido conforme CCT. Acréscimo à condenação arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00, com custas majoradas em R$ 400,00. Brasília, 2 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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