TSTRRAg 10523-65.2018.5.15.0077
I –questão preliminar: diante do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento
- Direito do Trabalho
- I –questão preliminar
- Deserção
- III –agravo de instrumento em recurso de revista da ré
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –QUESTÃO PRELIMINAR. Diante do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento. II – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se deserto o recurso de revista quando não recolhido o complemento das custas processuais, majoradas pelo Tribunal Regional, sendo inaplicáveis os arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-/TST, para fins de regularização do preparo, por não se tratar o caso de recolhimento insuficiente das custas processuais. 2. No caso, o Tribunal Regional, na ocasião do exame do recurso ordinário, majorou o valor das custas processuais e, quando do ato da interposição do recurso de revista, a Ré não comprovou o recolhimento do complemento correspondente. Recurso de revista não conhecido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXAME PREJUDICADO. Diante do reconhecimento da deserção do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) inverter a ordem de julgamento dos recursos; ii) não conhecer do recurso de revista, por deserto; iii) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.