TSTAg-RR 1000155-83.2024.5.02.0318
Responsabilidade subsidiária afastada: culpa in vigilando não comprovada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Culpa in vigilando não comprovada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora insurge-se contra a decisão monocrática que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “o 2ª reclamado, ora recorrente, não produziu prova suficiente de que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas em face da empresa contratada (...). Aplica-se, aqui, o princípio da aptidão probatória em prol da reclamante. Conforme se verifica, restou reconhecida a ausência de depósito do FGTS a partir de agosto de 2023, não havendo qualquer prova de que a 2ª reclamada tenha adotado alguma medida administrativa no sentido de reparar a falta contratual. Do mesmo modo, no momento da rescisão contratual, restou reconhecida que o reclamante nada recebeu a título de verba rescisória”. 3. Na hipótese, reitera-se que o afastamento da responsabilidade subsidiária ocorreu ao fundamento de que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. 4. Quanto à alegação de violação do item 3 do tema 1.118 do STF, não é possível extrair do acórdão regional o efetivo descumprimento da obrigação legal do contratante em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/1974, não sendo suficiente para tanto a simples constatação de inadimplência de parcelas relacionadas à saúde, segurança e higiene do trabalho, notadamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator