Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000349-15.2020.5.02.0386

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CÁLCULO DOS JUROS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. CONTROVÉRSIA SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O acórdão do TRT negou provimento ao recurso ordinário do exequente, sob o fundamento de que “Não há erro no cálculo elaborado, porquanto o valor a ser abatido poderá sofrer a incidência de juros após a aplicação de juros sobre todo crédito do autor. O resultado será o mesmo se a dedução de valores ocorrer sem a incidência de juros sobre o valor abatido e sobre o crédito devido”. O título executivo previa expressamente a incidência de juros, bem como a dedução de valores, contudo não especificou em que fase dos cálculos de liquidação deviam ser calculados os juros. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿CÁLCULO DOS JUROS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. CONTROVÉRSIA SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.