TSTAIRR 0010950-35.2024.5.03.0029
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de prova
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito de prova
- Oitiva de testemunha
- Horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno
- Validade dos cartões de ponto
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. 2) HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO INADEQUADO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO. 4) AJUDA ALIMENTAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, referentes à incidência da Súmula nº 126 do TST, à invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 338 do TST e à inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A parte, além de não se insurgir especificamente contra os fundamentos da decisão agravada, também não renova os argumentos e as violações suscitadas por ocasião da interposição do recurso de revista. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, em que se dispõe que "Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido. 1) VERBAS RESCISÓRIAS. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verifica-se que o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, porquanto não preenche o requisito previsto no artigo 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte não cuidou de indicar violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmulas do TST ou Súmulas Vinculantes do STF. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "Cerceamento do Direito de Prova", "Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Adicional Noturno", "Indenização por Dano Moral" e "Ajuda Alimentação e Indenização pelo Não Fornecimento de Lanche", porque desfundamentado; e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Verbas Rescisórias", "Diferenças Salariais", "Acúmulo de Funções" e "Honorários Advocatícios de Sucumbência", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator