TSTAg-AIRR 0012426-36.2023.5.15.0021
Preliminarmente: empregada gestante
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Empregada gestante
- Honorários advocatícios
Ementa
I – PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento pela Presidência do TST quanto aos temas “empregada gestante – pedido de demissão sem assistência sindical” e “honorários advocatícios” respectivamente pelos óbices da Súmula nº 333 e art. 896, § 7º, da CLT e art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, e faz referência a temas que não constam das razões do recurso de revista e agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional e vínculo de emprego. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - não conhecer do agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora