TSTEmb-Ag-RRAg-Emb 0000775-76.2023.5.21.0041
Empresa brasileira de correios e telégrafos: gratificação de férias sobre o abono pecuniário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
- Mudança da forma de cálculo pelo memorando circular nº 2.316/2016
- Gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva
- Empregada admitida antes da modificação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA DA FORMA DE CÁLCULO PELO MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA MODIFICAÇÃO. TEMA 115 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Reclamante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao seu agravo e manteve decisão monocrática mediante a qual se conheceu do recurso de revista da ECT e se lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, a partir do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mudança promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT configura mera correção de pagamento em duplicidade ou alteração contratual lesiva, insuscetível de alcançar os empregados admitidos sob a sistemática anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 115), fixou tese jurídica vinculante segundo a qual a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP configura alteração contratual lesiva e não atinge os empregados contratados sob a sistemática anterior. Ressalva de entendimento deste Relator. 2. A Reclamante foi admitida antes da alteração. A decisão embargada, ao atribuir à mudança a natureza de simples correção de erro e afastar a incidência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, diverge da orientação uniformizada pelo Tribunal Pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, XVII, e 37, caput; CLT, arts. 143, 468 e 894, II e § 2º; CPC, arts. 927, III, 985, I e II, e 1.040; Súmulas nº 51, I, 296, I, e 337 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, Tribunal Pleno, Tema 115 dos recursos repetitivos.
Tese
A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, XVII, e 37, caput; CLT, arts. 143, 468 e 894, II e § 2º; CPC, arts. 927, III, 985, I e II, e 1.040; Súmulas nº 51, I, 296, I, e 337 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, Tribunal Pleno, Tema 115 dos recursos repetitivos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à condenação da Reclamada ao pagamento da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, observados os parâmetros nele fixados. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator