Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100005-09.2021.5.01.0077

Penhora sobre rendimentos: consonância

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na qual se reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que o acórdão prolatado pelo eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo a matéria sido reafirmada por ocasião do julgamento do IRR nº 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.