TSTAg-AIRR 0100005-09.2021.5.01.0077
Penhora sobre rendimentos: consonância
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Penhora sobre rendimentos
- Consonância
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na qual se reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que o acórdão prolatado pelo eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo a matéria sido reafirmada por ocasião do julgamento do IRR nº 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator