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Jurisprudências

TSTAIRR 0045000-11.1995.5.02.0004

Execução: indeferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a adoção pelo Tribunal Regional da Teoria Maior da desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de inclusão no polo passivo da execução de empresas de sócios da devedora principal. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 3. Em relação à matéria em debate, esta Quinta Turma adota a compreensão de que a questão relativa aos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, mediante aplicação da Teoria Maior ou Menor, reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do prescrito no artigo 50, caput e § 1º, do Código Civil”, destacando que “não foi demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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