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Jurisprudências

STJAgRg no HC 910.581

Homicídio qualificado consumado: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado consumado
  • Dosimetria
  • Circunstância judicial já considerada desfavorável na sentença
  • Pena-base reduzida
  • Ausência de reformatio in pejus
  • Alegação de bis in idem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL JÁ CONSIDERADA DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA. PENA-BASE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, houve readequação dos fundamentos adotados para sopesar uma circunstância judicial já considerada desfavorável na sentença, sem aumento da pena-base.

3. Não se constata bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais, pois, embora os aspectos ressaltados pelos julgadores pareçam semelhantes, o acórdão mencionou o sofrimento desnecessário da vítima a fim de sopesar a culpabilidade, enquanto a forma de execução do delito foi ponderada a fim de analisar as circunstâncias do crime.

4. Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as remanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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