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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000227-55.2024.5.08.0210

Validade: vícios inexistentes

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. No caso em apreço, esta Sexta Turma, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Amapá, considerou ausente a transcendência da causa, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Por outro lado, o Relator do RE n.º 1.513.971 não determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema. Ademais, o Tema n.º 1346 (RE n.º 1513971) da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal já foi julgado, com acórdão publicado em 30/10/2024. Assim, verifica-se que o embargante não indica omissão no acórdão, limitando-se a arguir genericamente o cumprimento de requisitos dispostos no art. 896,§ 1.º-A, da CLT, o que impossibilita a delimitação da extensão de seu inconformismo, pois tal questão não foi abordada pela decisão embargada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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