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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011549-78.2021.5.15.0082

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Vínculo empregatício
  • Prova emprestada
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • O reclamante não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA EMPRESTADA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. In casu, não foi transcrito o trecho dos embargos de declaração opostos pela reclamante que demonstraria a provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios ao autor não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - cerceamento de defesa - vínculo empregatício - prova emprestada"; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "multa pela oposição de embargos de declaração procrastinatórios" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "multa por embargos declaratórios procrastinatórios", por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios imposta ao reclamante. Mantido o valor da condenação. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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