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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020252-70.2020.5.04.0233

Grau do adicional de insalubridade: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, no sentido de encontrar-se o reclamante exposto a agente cancerígeno para deferir-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do disposto no item 1 do Anexo no 13-A da NR-15, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MTE – IMPOSSIBILIDADE – NORMA COLETIVA – INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, realizada sob condições insalubres sem autorização previa da autoridade competente em matéria de higiene. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Assim, a decisão agravada, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Assim, o acórdão regional que considerou inválida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento em atividade considerada insalubre, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras calculadas a partir da 6ª hora, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046, com o art. 60 da CLT e com a Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo desprovido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que “embora as verbas rescisórias constantes no termo de rescisão contratual tenham sido pagas no prazo fixado no art. 477, § 6o, da CLT (último dia de labor foi em 11.02.2020 e o pagamento ocorreu em 17.02.2020 - comprovante de Id ed512bc - Pág. 2), a empresa não comprova que o TRCT e as guias para saque do seguro-desemprego foram disponibilizados ao reclamante no prazo legal”. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O acórdão regional, considerando que a demanda foi ajuizada após 11/11/2017 e que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, decidiu condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais determinando a suspensão da exigibilidade, bem como vedando sua compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despesa. O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Assim, da forma em que proferida, a decisão do TRT está em conformidade com a tese vinculante firmada na ADI 5.766/DF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula/TST nº 333. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO PELA DESPESA COM A LAVAGEM DO UNIFORME. A decisão agravada, mantendo o despacho que inadmitiu o recurso de revista pelos próprios fundamentos, decidiu “Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico”. No entanto, observo que a parte cumpriu com o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Logo, constatado o desacerto da decisão agravada, quanto ao tema, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA DESPESA COM A LAVAGEM DO UNIFORME. O acórdão regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, verificou que “É incontroverso nos autos que o reclamante higienizava seu uniforme, arcando com as despesas”, que “Ainda, conforme visto em item precedente, o autor mantinha contato habitual com solvente (arol) ao realizar suas atividades profissionais”. Com isso, entendeu “que o uniforme do obreiro era afetado por sujidade diferenciada da presente nas roupas comuns, a demandar higienização especial, individualizada e mais frequente”. Observa-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, quando forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum pois, conforme o disposto no artigo 2º da CLT, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento somente no tema ¿indenização pela lavagem do uniforme¿, negando-lhe provimento quanto aos demais temas. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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