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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2004-03.2013.5.01.0551

Cerceamento de defesa: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração
  • Confissão ficta aplicada
  • Não comparecimento do reclamante à audiência em que deveria depor
  • Reclamante intimado pessoalmente
  • Motivo relevante não demonstrado (artigo 844, § 1º, da CLT)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA APLICADA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. SÚMULA 74, I, DO TST. RECLAMANTE INTIMADO PESSOALMENTE. MOTIVO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADO (ARTIGO 844, § 1º, DA CLT). TEMA 109 DA TABELA DE IRR/TST. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que reconhecida a confissão ficta do Reclamante em face do seu não comparecimento à audiência de instrução, em que deveria prestar depoimento, mesmo diante de intimação pessoal, com registro de advertência quanto às consequências do não comparecimento . 2. Consta do acórdão regional que a advogada do Autor, presente à audiência, requereu prazo para apresentação de justificativa (art. 844, § 1º, da CLT), o qual foi deferido. Ocorre, contudo, que o Autor juntou declaração de que na data da audiência estava viajando a trabalho. A Reclamada, instada a se manifestar, impugnou o documento apresentado pelo Reclamante, alegando que a empresa emitente da declaração não reconhecia a autoria do documento, emitindo, inclusive, outra declaração em sentido contrário. O Regional consignou que, diante da controvérsia, foi deferido novo prazo para manifestação do Autor que, todavia, transcorreu in albis. 3. Nesse contexto, e xistindo a intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento (CPC/2015, art. 385, §1º, c/c art. 769 da CLT) e não havendo motivo relevante que justifique a sua ausência (artigo 844, §1º, da CLT), não se vislumbra violação das normas legais apontadas pelo Agravante, nem contrariedade à Súmula 74, I, desta Corte. É certo ainda que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer quanto à invalidade da sua notificação, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, há distinção em relação à tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte (Tema 109 da Tabela de IRR/TST), pois houve o registro de intimação pessoal do Reclamante. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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