STJAgRg no AREsp 3.312.453
Furto: insignificância não configurada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Furto
- Insignificância não configurada
- Contumácia delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. No caso, não obstante o valor do bem subtraído, a contumácia delitiva do réu - que, além de reincidente, ostenta maus antecedentes com três condenações definitivas anteriores pelo idêntico delito de furto - impede o reconhecimento da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.