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Jurisprudências

STJHDE 8.908

Homologação de decisão estrangeira: decisão de natureza trabalhista

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Homologação de decisão estrangeira
  • Decisão de natureza trabalhista
  • Auxiliar local de embaixada
  • Tramitação em segredo de justiça
  • Desnecessidade
  • Ausência de interesse processual

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA DECISÃO NO PAÍS DE ORIGEM DEMONSTRADA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. PEDIDO DEFERIDO.

1. Versando a decisão estrangeira sobre relação trabalhista, não se verifica hipótese excepcional a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça.

2. A alegação de falta de interesse processual no tocante ao pagamento de parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização tendo em vista que teria sido autorizado esse pagamento é questão que extrapola o juízo de delibação.

3. A demanda na origem não diz respeito a questões diplomáticas, daí porque não se verifica irregularidade na notificação do Estado brasileiro sem observância da Convenção de Viena.

4. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 963, inciso III, não exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando, para a homologação, a demonstração de que a decisão é eficaz no país de origem.

5. Não há falar em jurisdição exclusiva da Justiça Federal brasileira, pois, atualmente, a questão sobre imunidade de jurisdição é relativa, especialmente quando o litígio se refira a relações de natureza trabalhista, como a presente.

6. O fato de haver imunidade de execução é que motiva a internalização do provimento alienígena para que possa ser aqui executado.

7. Pedido de homologação deferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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