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Jurisprudências

TSTRR-Ag-ED 1496-24.2014.5.10.0017

Cargo de confiança: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Horas extras
  • Compensação
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Pressuposto recursal não observado
  • Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. 2. COMPENSAÇÃO. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição integral do acórdão recorrido, em relação aos temas em epígrafe, não satisfaz o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA. A parte não indica quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no artigo 896, "a", "b", "c", da CLT, encontrando-se o apelo, no particular, desfundamentado. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3 . CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. Evidenciada a possível configuração de dissenso jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou a integração da gratificação de função ao cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". 2. A pretensão do Banco demandado é de que não seja considerado na base de cálculo das horas extras o valor cheio da gratificação de função de 8 horas, já que restou descaracterizada a função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 3. No caso, verifica-se que o único aresto transcrito pela parte, que não é proveniente de Turmas deste TST, não atende ao disposto no item III da Súmula 337 do TST. A indicação de ofensa ao artigo 884 do Código Civil tampouco autoriza o conhecimento do recurso, porquanto o Regional não analisou a controvérsia à luz da integração proporcional da gratificação na base de cálculo das horas extras, não havendo falar em enriquecimento ilícito. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reflexos; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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