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Jurisprudências

TSTRR 0000104-82.2024.5.22.0108

Competência da justiça do trabalho: ente público

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que há dúvida se o regime adotado é de caráter jurídico-administrativo ou celetista, de servidor contratado sem aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. O Tribunal Regional entendeu que não foi demonstrada a contratação mediante concurso público e que, diante da irregularidade da contratação, seria da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. 3. O acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado após o julgamento da ADI n.º ADI nº 3.395-6/DF e AgR-MC-Rcl-4069/PI, no sentido de que, no caso de servidor contratado sem concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cabe à Justiça Comum a solução da controvérsia sobre o regime adotado ser de natureza jurídico-administrativa ou celetista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, para que prossiga no exame da lide, como entender de direito. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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