TSTPCA 1000053-94.2024.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: resolução csjt nº 415/2025
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Procedimento de controle administrativo
- Resolução csjt nº 415/2025
- Cejusc-jt
- Magistrados coordenadores e supervisores
- Mandato
- Periodicidade mínima de 1 ano
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 415/2025. CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CEJUSC-JT. MAGISTRADOS COORDENADORES E SUPERVISORES. MANDATO. PERIODICIDADE MÍNIMA DE 1 ANO. Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem a função de supervisionar a Justiça do Trabalho, o que inclui a emissão de resoluções sobre questões administrativas, orçamentárias, financeiras e disciplinares, todas com efeito vinculante. Nesse sentido, ao contrário do decidido pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, as resoluções do CSJT possuem caráter vinculante, ou seja, são obrigatórias - especialmente aquelas que estabelecem procedimentos ou diretrizes -, devem ser seguidas pelos tribunais regionais e juízos de primeiro grau. O efeito vinculante garante a uniformidade e a segurança jurídica na aplicação das normas trabalhistas em todo o território nacional. Portanto, é totalmente injustificável a recalcitrância do TRT9 em manter no seu normativo disposição referente ao mandato dos coordenadores do CEJUSC contrária a ato regulamentar do CSJT (periodicidade mínima de um mês). Pondera-se, ainda, acerca dos possíveis prejuízos na qualidade dos serviços prestados pelos CEJUSCs, diante da substituição mensal dos coordenadores, pois tal encargo exige formação técnica específica, bem como planejamento das atividades conciliatórias. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000053-94.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 415/2025. CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ¿ CEJUSC-JT. MAGISTRADOS COORDENADORES E SUPERVISORES. MANDATO. PERIODICIDADE MÍNIMA DE 1 ANO. Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem a função de supervisionar a Justiça do Trabalho, o que inclui a emissão de resoluções sobre questões administrativas, orçamentárias, financeiras e disciplinares, todas com efeito vinculante. Nesse sentido, ao contrário do decidido pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, as resoluções do CSJT possuem caráter vinculante, ou seja, são obrigatórias - especialmente aquelas que estabelecem procedimentos ou diretrizes -, devem ser seguidas pelos tribunais regionais e juízos de primeiro grau. O efeito vinculante garante a uniformidade e a segurança jurídica na aplicação das normas trabalhistas em todo o território nacional. Portanto, é totalmente injustificável a recalcitrância do TRT9 em manter no seu normativo disposição referente ao mandato dos coordenadores do CEJUSC contrária a ato regulamentar do CSJT (periodicidade mínima de um mês). Pondera-se, ainda, acerca dos possíveis prejuízos na qualidade dos serviços prestados pelos CEJUSCs, diante da substituição mensal dos coordenadores, pois tal encargo exige formação técnica específica, bem como planejamento das atividades conciliatórias. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000053-94.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo determinado pela Presidência deste Conselho, em face do OFÍCIO TST.CGJT Nº 650/2024, sobre a periodicidade do mandato dos Coordenadores dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT9 em contrariedade com a Resolução CSJT nº 288/2021. O feito foi a mim distribuído, em 29/08/2024. Determinado o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões para emissão de parecer, nos termos do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR Nº 38/2025. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, aliás, a dicção do artigo 6º, inciso IV, do RICSJT: ¿Art. 6º. Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) IV ¿ exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;¿ Não é outra a exegese que se extrai do artigo 68 do Regimento Interno do CSJT, segundo o qual: ¿O controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿. Considerando que a discussão em tela diz respeito ao controle da legalidade de ato administrativo praticado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conheço do presente procedimento, com base nos artigos 6º, IX; e 86, I, do RICSJT. MÉRITO Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo determinado pela Presidência deste Conselho, em face do OFÍCIO TST.CGJT N.º 650/2024, da então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, comunicando, que, no período de 12 a 16 de agosto de 2024, quando realizada correição ordinária no TRT da 9ª Região, foi observado que resoluções normativas da referida Corte Regional fixavam a periodicidade mínima do mandato dos Coordenadores dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) em um mês, exceto para o CEJUSC da capital, em contrariedade com a Resolução CSJT nº 288/2021. Em suporte a sua constatação, transcreveu a Resolução Administrativa nº 55/2023, que dispõe sobre o CEJUSC de 1º grau de Umuarama, que dispõe expressamente, em seu artigo 3º, § 5º, o seguinte: ¿Art. 3º, § 5º: Os(as) Juízes(as) Coordenadores(as) serão definidos anual ou semestralmente, observado o período mínimo de um mês (do primeiro ao último dia do próprio mês), mediante escalas em comum acordo entre os(as) Juízes(as) das Varas do Trabalho de Umuarama. Destacou, ainda, que em correição ordinária anterior, realizada entre 12 e 19 de setembro de 2022, recomendou, em ata, considerando o disposto no artigo 4º, VI, da Resolução CSJT nº 288/2001 que: ¿o Tribunal revise as Resoluções Administrativas nºs 19 a 29, todas de 2022, a fim de adequar o prazo mínimo dos mandatos dos coordenadores e supervisores ao disposto na norma do CSJT¿. Ressaltou, por fim, haver observado na correição posterior que a recomendação foi rejeitada pelo Tribunal Pleno, sob a alegação de que a Resolução CSJT nº 288/2021 permite que o Tribunal Regional atue com autonomia, considerando as especificidades e disponibilidades regionais. Pois bem. Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem a função de supervisionar a Justiça do Trabalho, o que inclui a emissão de resoluções sobre questões administrativas, orçamentárias, financeiras e disciplinares, todas com efeito vinculante. Nesse sentido, ao contrário do decidido pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, as resoluções do CSJT possuem caráter vinculante, ou seja, são obrigatórias - especialmente aquelas que estabelecem procedimentos ou diretrizes - devem ser seguidas pelos tribunais regionais e juízos de primeiro grau. O efeito vinculante garante a uniformidade e a segurança jurídica na aplicação das normas trabalhistas em todo o território nacional. A análise da mencionada Resolução, em que se amparou o Tribunal para fixar mandato com duração inferior (vigente à época), define, a título de recomendação, prazos mínimo (1 ano) e máximo (2 anos) para a designação dos magistrados coordenadores e supervisores dos CEJUSCs e o fez para assegurar parâmetros mínimos de organização de âmbito nacional para os referidos órgãos, aplicáveis, portanto, a todos os TRTs. Transcrevo: Art. 4º Respeitando-se as especificidades e disponibilidades regionais, recomenda-se aos Tribunais Regionais do Trabalho que a designação de magistrados coordenadores e supervisores para exercer as suas funções de forma exclusiva nos CEJUSCs-JT observe o seguinte (...) VI - a designação dos magistrados mencionados nos incisos IV e V deste artigo será feita preferencialmente para um período de 2 (dois) anos, podendo, a critério dos Tribunais Regionais do Trabalho, dar-se por período menor, mas nunca inferior a 1 (um) ano, permitida uma recondução, após novo processo de seleção; Tal regramento sofreu alterações na Resolução CSJT n.º 415 de 23 de maio de 2025, que substituiu a anterior. Tal norma enumera os requisitos que devem ser observados na escolha dos coordenadores, supervisores, mediadores e conciliadores. Ao fazê-lo, não mais os tratou a título de recomendação, embora já fossem de caráter compulsório, mas, ao contrário, passou a conter comando imperativo, ao mencionar que as escolhas deverão respeitar, entre outros, o prazo ¿nunca inferior a 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução, após novo processo seletivo, salvo se não houver candidatos habilitados interessados na nova designação¿, como se comprova (inciso V): ¿Art. 13. Os Cejuscs-JT contarão com um(a) magistrado(a) coordenador(a) e, sendo necessário, com juiz(es) supervisor(es), todos entre juízes em atividade com atuação, preferencialmente, nas respectivas sedes, indicados fundamentadamente em critérios objetivos pelo Presidente do respectivo Tribunal ou por outra forma fixada por normativa própria, aos quais caberá a administração, a supervisão dos serviços dos(as) conciliadores(as) e mediadores(as), bem como a realização direta de mediação ou conciliação, além da análise da homologação dos acordos § 1º As escolhas de coordenadores(as), supervisores(as), mediadores(as) e conciliadores(as) dos Cejuscs deverão respeitar: I - a capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos da presente Resolução; II - a participação em cursos de formação continuada ofertados pelas Escolas que integram o Sistema de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Sinfomat), mostrando-se imperativo o cumprimento da carga horária mínima de formação continuada de 30 (trinta) horas, em cada um dos 2 (dois) semestres anteriores; III - a ausência de punição disciplinar nos últimos dois anos; IV - preferencialmente, a não cumulação com o exercício de Direção do Foro na circunscrição respectiva; V - a observância dos critérios de paridade de gênero e inclusão racial, nos termos da Resolução CNJ n.º 540, de 18 de dezembro de 2023; VI - observância ao limite máximo do período de designação de 2 (dois) anos, ou, a critério dos Tribunais Regionais do Trabalho, por período menor, mas nunca inferior a 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução, após novo processo seletivo, salvo se não houver candidatos habilitados interessados na nova designação.¿ Portanto, se já era totalmente injustificável a recalcitrância do TRT9 em manter no seu normativo disposição referente ao mandato dos coordenadores do CEJUSC contrária a ato regulamentar do CSJT, sob a justificativa de tratar-se de mera recomendação, no contexto da normatização atual não há qualquer espaço para deixar de ser observada a determinação mencionada. Pondera-se, ainda, acerca dos possíveis prejuízos na qualidade dos serviços prestados pelos CEJUSCs, diante da substituição mensal dos Coordenadores dos referidos Centros Judiciários, pois tal encargo exige formação técnica específica, bem como planejamento das atividades conciliatórias, acompanhamento e supervisão das equipes de trabalho e até mesmo a realização de projetos específicos no âmbito da respectiva atuação. Se não por esses fatores, a alteração constante dos responsáveis pela gestão do citado órgão influencia nos objetivos a serem perseguidos. É o que se constata da análise dos resultados apresentados pelo Tribunal Regional da 9ª Região (item 9 da ata da correição ordinária realizada neste exercício). Eles demonstram que os CEJUSCs de 1º grau apresentaram índice de conciliação abaixo de 25% em 2022, 2023 e até maio de 2024, percentual considerado baixo na comparação com o resultado global do Tribunal Regional, a partir dos critérios da Meta Nacional 3, que foi de 52,5% no ano de 2023, revelando que boa parte das conciliações acontecem em ambiente externo aos Centros Judiciários. Diante do exposto, dou provimento ao presente Procedimento de Controle Administrativo, para determinar ao TRT da 9ª Região a observância do disposto no artigo 13, VI, da Resolução CSJT nº 415/2025, no tocante ao prazo mínimo de 1 ano dos mandatos dos coordenadores e supervisores dos CEJUSCs do referido TRT, determinando-se, a alteração dos seus normativos, especialmente as Resoluções Administrativas nºs 19 a 29, todas de 2022. Determina-se, ainda, o envio à Secretaria Geral deste CSJT das alterações efetivas. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do procedimento de controle administrativo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao TRT da 9ª Região a observância do disposto no artigo 13, VI, da Resolução CSJT nº 415/2025, no tocante ao prazo mínimo de 1 ano dos mandatos dos coordenadores e supervisores dos CEJUSCs do referido TRT, determinando-se, a alteração dos seus normativos, especialmente as Resoluções Administrativas nºs 19 a 29, todas de 2022. Determina-se, ainda, o envio à Secretaria Geral deste CSJT das alterações efetivas. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro