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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021419-13.2016.5.04.0541

CPC/2015: execução de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM A DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE FORMA COLETIVA. TEMA Nº 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Assim, os créditos deferidos aos substituídos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional poderão ser executados, tanto em ação individual proposta pelo empregado, quanto por iniciativa do próprio sindicato autor (na qualidade de legitimado concorrente). Nesse ensejo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Augusto César de Carvalho, fixou o entendimento de que os créditos reconhecidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 9 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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