TSTAg-Ag-AIRR 0010510-30.2019.5.03.0024
Execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema CORREÇÃO MONETÁRIA e foi julgada prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema EXCESSO DE EXECUÇÃO, tendo sido negado provimento do agravo de instrumento. 2 – No caso concreto, a leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT. 3 - Com efeito, apesar de negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto ao tema CORREÇÃO MONETÁRIA e transcendência prejudicada quanto ao tema EXCESSO DE EXECUÇÃO, nas razões de agravo a parte invoca, genericamente, a observância aos princípios da ampla defesa, do informalismo e da instrumentalidade das formas. Sucede, entretanto, que tais argumentos se apresentam extremamente vagos, sem qualquer correlação com os temas impugnados em recurso de revista e renovados em agravo de instrumento. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora