TSTRRAg 0001606-95.2019.5.05.0531
Turno ininterrupto de revezamento: descumprimento das regras previstas em convenção coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Turno ininterrupto de revezamento
- Descumprimento das regras previstas em convenção coletiva
- Não fruição de folgas
- Óbice da súmula n. 126 do TST
- Horas in itinere
- Período anterior e posterior
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO FRUIÇÃO DE FOLGAS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AFASTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, a Corte de origem registrou que “o obreiro não usufruía de 04 dias de folga, tampouco percebeu o abono assegurado no instrumento normativo”. 2. Portanto, o acórdão regional apresentou dupla fundamentação, consignando, também, o descumprimento do acordo de compensação, conforme critérios definidos no instrumento de negociação coletiva. 3. A situação fática consignada no acórdão do TRT afasta a incidência do entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral e atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, que não mais reconhece o direito do empregado às horas “in itinere”, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, limitar a condenação a título de horas ¿in itinere¿ até 10/11/2017. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator