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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 394-37.2018.5.10.0013

Nulidade não configurada: impugnação ao cálculo das horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA AUTORA NO TEMA REFERENTE À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional invocada pela reclamante refere-se à suposta ausência de exame do seu agravo de petição. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da reclamante, com fundamento expresso no item III da Súmula nº 422 do TST, diante do caráter genérico das razões recursais sustentadas no apelo. Não prospera a nulidade invocada pela reclamante, tendo em vista a fundamentação consignada pelo TRT no sentido de que as razões recursais revelaram-se genéricas, dissociadas da fundamentação da sentença de liquidação que se pretendia impugnar, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido em face da ausência de transcendência da causa. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E COM A SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se, no caso, a base de cálculo das horas extras, objeto da execução. Inviável o processamento do recurso de revista com base na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, porquanto incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT. Também não prospera a alegação de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que é impertinente em relação à controvérsia em exame, tampouco infirma o principal fundamento do acórdão regional pelo qual não foi conhecido o apelo da autora no que se refere à base de cálculo das horas extras. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, 1) negar provimento ao agravo no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando evidenciada a ausência de transcendência da causa; e 2) negar provimento ao agravo no tema da base de cálculo das horas extras, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.

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