TSTRR-Ag-RR 0000420-75.2017.5.10.0011
Execução: garantia do juízo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Garantia do juízo
- Seguro garantia judicial
- Ausência de certidão de regularidade da seguradora perante a susep
- Registro da apólice na susep
- Comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O art. 882 da CLT estabelece que "o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". II. Nos termos dos art. 5º, I, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, a parte deve apresentar, além da apólice com comprovação de registro na SUSEP, a certidão de regularidade da sociedade seguradora. III. No caso dos autos, a parte executada apresentou o seguro-garantia judicial para fins de garantia do juízo. Todavia, os embargos à execução não foram conhecidos, sob o fundamento de que a parte executada deixou de apresentar o registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora, ambas perante a SUSEP. IV. Sabe-se que o entendimento aplicado neste Tribunal Superior em relação à substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia é de que, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. V. A consequência da insubsistência da garantia do juízo é a determinação de penhora, quando então abrir-se-á a oportunidade para a executada apresentar embargos à execução. Portanto, o exequente não obtém nenhuma vantagem processual com a rejeição da garantia do juízo da execução voluntariamente apresentada, porque a expropriação sempre será precedida de contraditório. Situação diversa ocorre quando o seguro garantia é utilizado com o fim de depósito recursal, pois a constatação de sua irregularidade essencial implicará o não conhecimento do apelo, ensejando, assim, uma vantagem processual para a parte recorrida. Nessa esteira, revela-se inócua e procrastinadora a conclusão imediata pela rejeição da apólice sem a concessão de oportunidade para saneamento quando o seguro garantia consiste em garantia da execução, aviltando os princípios da razoável duração do processo (5º, LXXVII, CF), da execução menos gravosa (805, CPC) e da cooperação (6º, CPC). VI. Quanto à falta de registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, A indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para que os autos retornem ao juízo de origem e seja concedido prazo para a parte executada regularizar a situação da apólice do seguro garantia utilizada para garantir a execução. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator