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Jurisprudências

TSTRRAg 891-33.2018.5.09.0513

Multa por litigância de má-fé: prejudicado o exame da transcendência

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé por entender ser evidente que o reclamante faltou com a verdade quando disse em seu depoimento que " não houve pagamento complementar de rescisão após a primeira quitação das verbas rescisórias, de pouco mais de R$15.000,00, depositado na conta bancária do depoente ". Esclarece o acórdão regional que " os documentos de fls. 276/277 evidenciam que a ré efetuou o pagamento complementar das verbas rescisórias, através de deposito diretamente da conta do autor no dia 28/05/2018, mais de 4 meses antes do ajuizamento da presente ação, ajuizada em 09/10/2018 ." Assim, concluiu o TRT não ser " crível que desconhecia o depósito realizado pela ré quando do ajuizamento da ação, tampouco quando deu depoimento em 11/07/2019 (ata de fls. 380/383) ." No caso concreto, para este Tribunal Superior afastar as conclusões do Regional acerca do enquadramento da conduta do reclamante aos artigos 80 e 81 do CPC, e 793-B, da CLT, necessário seria revolver a matéria fático-probatória, procedimento inviável ante a proibição prevista na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, consignou que, " In casu, juntaram as rés os controles de jornada às fls. 81 e seguintes, os quais apontam marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, cabendo nesse caso ao autor o ônus de desconstituí-los (art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu. (...) Além dos depoimentos acima, foi ouvida a testemunha Edino dos Santos Silva, por carta precatória, que em depoimento gravado confirmou que os horários anotados eram fidedignos e que a folha de ponto ficava com o motorista no caminhão e havia 01h00min a 01h30min de intervalo intrajornada (a partir do minuto 00:03:45). Não obstante as alegações do autor, a prova oral não invalida os controles de jornada apresentados. A testemunha Edino confirma a veracidade dos controles de jornada e o depoimento da testemunha Elias demonstra fragilidade, na medida em que se excedeu em suas respostas quando perguntado se conhecia o autor. Assim, correta a r. decisão de origem que declarou válidos os controles de jornada ." Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, consignou que, " No caso dos autos, como já discorrido no tópico de horas extras, a ré juntou os controles de jornada às fls. 81 e seguintes, os quais foram declarados válidos na origem e a validade foi confirmada por esta E Turma. Nesse sentido, os controles de jornada indicam que o autor gozava do intervalo mínimo intrajornada para descanso e a prova oral não foi suficiente para desconstituir os horários anotados. Assim, não há diferenças de intervalo intrajornada a serem pagos ." Se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrente de sucumbência recíproca, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais " sobre o valor atribuído ao pedido relacionado ao ‘desconto indevido ’ (R$ 1.600,00)." Esclareceu o TRT que " O percentual de 5% deverá incidir apenas sobre o pedido em que houve sucumbência total, no caso, sobre o valor de R$ 1.600,00 relativos ao pedido ‘descontos indevido - TRCT’ ." Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários." O CPC, por sua vez, prescreve em seu art. 86 o seguinte comando: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Extrai-se das referidas normas legais que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, ou seja, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Vale ressaltar, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes, caso dos autos. Pelo exposto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do índice de atualização monetária aplicável sobre os créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Inicialmente, impende destacar que o acórdão regional foi proferido em data anterior ao julgamento da ADC 58 pelo STF. Assim, o Regional não analisou o tema ora em debate, transferindo para a fase de execução a definição dos critérios da atualização monetária dos créditos trabalhistas provenientes da condenação na presente ação, tendo em vista " a decisão do Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, em 27 de junho de 2020, determinando a suspensão do julgamento do tema que envolve a aplicação dos artigos 879, §7°, e 899, §4°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, "caput", e §1° da Lei 8.177/91 ". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o acórdão regional não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária. Logo, impõe-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA RECEBIDO PELO TRT. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NA PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO PATRONO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada na petição de recurso ordinário pelo patrono com poderes específicos para esse fim. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "multa por litigância de má fé", "horas extras" e "intervalo intrajornada"; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência. sucumbência recíproca"; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante, por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas; V) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "justiça gratuita. requisitos para o deferimento. declaração de hipossuficiência sem prova em contrário. tema 21 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno do TST", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao autor. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários da sucumbência, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da parcela sucumbente, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Correção Monetária; Honorários na Justiça do Trabalho

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