TSTAg-AIRR 614-18.2021.5.10.0017
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Por tais razões, a decisão monocrática agravada não comporta reparos
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CLARO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE/LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade ou de licenciamento da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, a decisão monocrática agravada não comporta reparos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção