TSTAg-AIRR 0010560-77.2023.5.03.0004
Empresa pública: princípio da isonomia
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Empresa pública
- Princípio da isonomia
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Deve ser mantida a r
- Ressalte-se que o eg
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova nas razões do agravo sua insurgência quanto ao tópico “adicional de periculosidade”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. EMPRESA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SALÁRIOS DISTINTOS PARA TRABALHADORES DO MESMO EMPREGADOR, EM MESMA FUNÇÃO E NA MESMA LOCALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS QUE JUSTIFIQUEM A DISPARIDADE SALARIAL ENTRE O RECLAMANTE E PARADIGMA QUE EXERCE A MESMA FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Observa-se que, no caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco e no início das razões recursais, trechos do acórdão regional com as teses relativas às duas matérias recorridas “isonomia salarial” e “adicional de periculosidade” sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional, de modo que inobservado o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ressalte-se que o eg. Tribunal Regional analisou os tópicos objeto do recurso de revista de forma individualizada e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto aos referidos tópicos sob fundamentos distintos. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que, uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada, o que não ocorreu no caso, uma vez que a parte deixou de realizar impugnar o fundamento central do acórdão do TRT quanto a cada matéria recorrida. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora