TSTAg-AIRR 0010466-75.2023.5.03.0022
Horas extras: por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque da norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inicialmente, destaco que a alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 8º, § 3º, da CLT não será analisada, pois constitui inovação recursal, já que esses dispositivos não foram mencionados nas razões do recurso de revista. 2. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque da norma coletiva. Tratando-se de aspecto não abordado nas instâncias ordinárias, inviável sua apreciação em sede de recurso de revista, pois impossibilitada a atuação desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas (Súmula 297/TST). 3. Por fim, destaco que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que as horas extras eram devidamente registradas e pagas, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora