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Jurisprudências

TSTRRAg 20277-30.2021.5.04.0304

Execução: óbice do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, da CLT. Correto o despacho agravado ao denegar seguimento ao recurso de revista com base no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário . NO ENTANTO , quanto à controvérsia em torno do ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar-se provável violação do artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgados desde que sem manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e provido. Em consequência, excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada em segunda instância.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) Conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da empresa para determinar o processamento do recurso de revista, apenas em relação ao tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II) Conhecer do recurso de revista da empresa, por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em consequência, excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada em segunda instância.

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