TSTRR-EDCiv-Ag-RR 1000735-81.2022.5.02.0028
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Correção monetária
- Omissão caracterizada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, examinar o agravo interno, especificamente a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação, à luz das questões ora destacadas pela parte embargante. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, no caso, concernente à jornada de trabalho fixada a partir de 16/01/2019, e sobre as respectivas teses jurídicas invocadas pela parte em torno dessa questão, que foram suscitadas oportunamente pela reclamada, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo, examinar o agravo interno, especificamente a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação, à luz das questões ora destacadas pela parte embargante; II ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV - conhecer o do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa de Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pela reclamada: qual a jornada fixada no período posterior a 16/01/2019, bem como sobre as teses jurídicas suscitas pela parte em torno dessa questão (verossimilhança, razoabilidade e proporcionalidade). Tendo em vista o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica revogado o acórdão embargado proferido por este Colegiado, restando prejudicada a análise dos demais temas, circunstância que prejudica igualmente as omissões apontadas em relação às respectivas matérias. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator