TSTRR 1002155-20.2014.5.02.0605
A) agravo de instrumento em recurso de revista: interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- B) recurso de revista
- Fundação casa
- Adicional de periculosidade
- Agentes de apoio socioeducativo
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em face da possível violação do artigo 193, II, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos –Tema n° 16, nos autos do processo TST –IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 –data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". No caso, o Regional concluiu que o reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não fazia jus ao adicional de periculosidade, decisão contra a qual a reclamante se insurge por meio do presente recurso. Dentro desse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em dissonância com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos –Tema n° 16, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, impõe-se o provimento do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento, reautuando-o como recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença quanto à condenação ao adicional de periculosidade.
Indexação
Adicional de Periculosidade