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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.512

Tráfico de drogas: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Impossibilidade de análise do pedido na via eleita
  • Reconhecimento do tráfico privilegiado e da delação premiada
  • Supressão de instância
  • Abrandamento de regime

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA DELAÇÃO PREMIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABRANDAMENTO DE REGIME. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As questões em torno do pedido de absolvição ou desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.

2. Ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.

3. Sendo a pena-base cominada acima do mínimo legal pela existência de circunstância judicial negativa, fica impossibilitada a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Ademais, mantido o apenamento, não há que falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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