TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-Ag-AIRR 1001335-54.2022.5.02.0432
Deserção do recurso de embargos nos presentes autos de embargos de terceiros
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão não configurada
- Atos executórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS NOS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Nos embargos de declaração a parte autora alega omissão de julgamento sob aspectos relacionados à amissibilidade dos embargos. Constata-se que, além de consignado extemporânea a apresentação do comprovante nos autos do pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, e inviável a concessão de prazo para viabilizar a comprovação do respectivo pagamento, no acórdão embargado foi destacado que o objeto da pretensão dos embargos abrangia outras matérias além da multa processual, o que corroborava a necessidade da comprovação da multa processual como requisito objetivo de admissibilidade dos embargos, bem como acrescentado ad argumentadum a inviabilidade do processamento dos embargos nos moldes do artigo 894, II, da CLT e da Súmula 353 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Atos executórios