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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-Ag-AIRR 1001335-54.2022.5.02.0432

Deserção do recurso de embargos nos presentes autos de embargos de terceiros

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS NOS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Nos embargos de declaração a parte autora alega omissão de julgamento sob aspectos relacionados à amissibilidade dos embargos. Constata-se que, além de consignado extemporânea a apresentação do comprovante nos autos do pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, e inviável a concessão de prazo para viabilizar a comprovação do respectivo pagamento, no acórdão embargado foi destacado que o objeto da pretensão dos embargos abrangia outras matérias além da multa processual, o que corroborava a necessidade da comprovação da multa processual como requisito objetivo de admissibilidade dos embargos, bem como acrescentado ad argumentadum a inviabilidade do processamento dos embargos nos moldes do artigo 894, II, da CLT e da Súmula 353 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 4 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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