TSTAIRR 0000196-76.2025.5.12.0052
Litigância de má-fé: não configuração
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos incisos II e V do art. 793-B da CLT, reputados ofendidos pela reclamada, considera-se litigante de má-fé aquele que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” ou “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". 2. Assim, para reputar a parte litigante de má-fé, torna-se indispensável a comprovação, desprovida de dúvida, de incidência de alguma das hipóteses elencadas pelo comando consolidado em liça e pelo art. 80 do CPC, dependendo da efetiva configuração de elemento subjetivo e da constatação do dolo, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, o que foi afastado pelo Tribunal a quo. 3. De fato, a aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a configuração de dolo da parte no entrave do andamento do processo em nítida deslealdade processual, o que não se verifica na hipótese em análise, pois, nos termos descritos pelo acórdão regional, a reclamante apenas se valeu da reclamação trabalhista no intuito de fazer prevalecer suas razões, sem que configurasse conduta processual maliciosa ou temerária, razão da imaculabilidade dos comandos consolidados indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator