TSTAIRR 0191500-65.2003.5.02.0004
Execução: expedição de ofício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Expedição de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que “não há qualquer utilidade na expedição de ofício à Bolsa de Valores ou Comissão de Valores Mobiliários, visando inquirir acerca da existência de títulos em nome do executado, na medida em que a pesquisa requerida, de fato, encontra-se abrangida pelo sistema SISBAJUD, ferramenta já utilizada.”. Ressaltou, ainda, que “cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências ineficazes que apenas terminam por retardar a efetiva prestação jurisdicional”. Com efeito, constatado pelo Regional a inutilidade da medida pretendida, não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora