TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010707-93.2020.5.15.0095
Multa: fundamentação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Multa
- Fundamentação
- Efeitos modificativos
- Cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão, contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência depende de fundamentação específica. 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, com efeitos modificativos, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir a multa aplicada à reclamada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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Cabimento