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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010707-93.2020.5.15.0095

Multa: fundamentação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão, contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência depende de fundamentação específica. 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, com efeitos modificativos, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir a multa aplicada à reclamada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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