STJAgRg no AREsp 2.899.657
Princípio da insignificância: conduta voltada a crimes patrimoniais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Conduta voltada a crimes patrimoniais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA VOLTADA A CRIMES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação do princípio da insignificância em tentativa de furto de dois óculos de sol, avaliados em aproximadamente trezentos reais, devolvidos intactos à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de tentativa de furto, considerando a existência de outros processos em andamento relativos à crimes patrimoniais e a ausência de laudo técnico de avaliação dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A existência de outros processos em andamento por crimes patrimoniais com sentença condenatória, ainda que sem o trânsito em julgado, demonstra a habitualidade da conduta delitiva, constituindo fator impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância.
5. A ausência de laudo técnico de avaliação dos bens impede a aferição objetiva do valor da res furtiva, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
6. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
7. Ademais, tendo as instâncias ordinárias, de forma idônea, fundamentado na impossibilidade de reconhecimento de tal benesse, eventual alteração demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo técnico de avaliação dos bens inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade da conduta quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. Eventual alteração das premissas fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2287820, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.834.804, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
"1. A habitualidade em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo técnico de avaliação dos bens inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade da conduta quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. Eventual alteração das premissas fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.