STJAgRg no HC 935.710
Tráfico de drogas: redução de pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redução de pena
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida permitem afastar a aplicação do redutor especial da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Outra questão em discussão é se há elementos suficientes para caracterizar a dedicação do agravado à atividade criminosa, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (26 - vinte e seis - porções de cocaína) não extrapolam o tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Não há fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais ou a proximidade temporal de atos infracionais que justifiquem a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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