TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100605-48.2021.5.01.0071
Diferenças de comissões: incidência sobre juros e encargos financeiros decorrentes das vendas à prazo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer-lhe o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do cálculo das comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, conforme apurado em regular liquidação de sentença. A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado uma vez que, ao deferir o pedido de pagamento de diferenças de comissões em relação as vendas à prazo, sob o fundamento do Tema 57 do TST, não se manifestou quanto aos parâmetros a serem utilizados. Defende a “utilização dos extratos mercantis juntados aos autos como parâmetros para cálculos das diferenças.”. Como se vê, restou estabelecido no acórdão que a forma de apuração dos valores e percentuais de comissão devidos será apurada pelo juízo da execução em regular liquidação de sentença. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora