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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1296-53.2014.5.09.0014

Execução: correção monetária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Correção monetária
  • Índice de atualização dos débitos trabalhistas
  • Adcs 58 e 59 e adis 5.867 e 6.021
  • Efeito vinculante e eficácia erga omnes
  • Modulação de efeitos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constata-se omissão no julgado embargado quanto ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59. No caso em apreço, consta do acórdão embargado que "houve manifestação expressa, na sentença transitada em julgado, acerca do índice de correção monetária aplicável, a TRD. A hipótese dos autos se enquadra, portanto, na tese fixada no item (i) da modulação dos efeitos prevista na decisão vinculante do STF, que determina a observância da coisa julgada". Entretanto, verifica-se que não houve a definição expressa e conjunta tanto do índice de correção monetária quanto da taxa de juros de mora na sentença exequenda. Eis o trecho da sentença transcrito no acórdão: "1.9. DA ÉPOCA PRÓPRIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS Desde já, este Juízo traça o parâmetro para aplicação da correção monetária dos haveres trabalhistas, pela TRD como disposto no caput artigo 39 da Lei 8.177/91, concernente à época de sua incidência, adotando o posicionamento da corrente jurisprudencial, a qual defende o direito da atualização pelo mês de vencimento da obrigação, e não a do mês seguinte, vez que não se deve confundir a prerrogativa legal deferida ao empregador para o pagamento de salários especificamente, até o mês subsequente, com a atualização dos débitos trabalhistas, acima analisados, sob pena de irremediável prejuízo à Parte Autora". Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Devem, portanto, ser aplicados os parâmetros estabelecidos pelo STF. Dessa forma, nos termos do art. 897-A, caput , da CLT, impõe-se a concessão de efeitos modificativos ao julgado, para, reformando o acórdão, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinar a aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com concessão de efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da Reclamante, com efeito modificativo, para, reformando o acórdão, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinar a aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39,caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Correção Monetária; Divisor de Horas Extras

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