TSTAg-AIRR 0100854-28.2022.5.01.0341
Procedimento sumaríssimo: abono
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Abono
- Preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva
- Inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ABONO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. De tal sorte, a alegação de contrariedade à OJ nº 390 da SDI-I, do TST, bem como a indicação de arestos para o confronto de teses, são insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Ademais, não se constata contrariedade à Súmula nº 451, do TST (“Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contra-tual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”). Isso porque, pelo trecho da decisão recorrida indicado pela parte, constata-se que o Tribunal Regional consignou que o reclamante não preenche o requisito previsto na norma coletiva para fins de recebimento do abono, pois foi dispensado em data anterior à votação promovida pelo Sindicato para fins de aprovação da proposta da empresa para pagamento do benefício, marco temporal estabelecido pela norma coletiva para fins de percepção do abono. Assim, a parte não consegue fazer o confronto analítico que demonstre a contrariedade à Súmula 451 do TST. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora