TSTRR 10796-08.2015.5.03.0134
E outros: terceirização
- Direito do Trabalho
- E outros
- Terceirização
- Atividade fim
- Licitude
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - AGRAVO DOS RECLAMADOS BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 3º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim do tomador de serviços e de que estaria presente a subordinação estrutural ou integrativa. Manteve, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e da condição de bancária da reclamante, com o deferimento das verbas consectárias, e condenou os réus a responderem solidariamente com a empresa contratada. 4. Configurada a violação do artigo 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "terceirização. atividade fim", por violação do artigo 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego da autora com o segundo reclamado, excluir os consectários legais e normativos decorrentes do reconhecimento da condição de bancária da reclamante, bem como a responsabilização solidária dos réus, mantida a responsabilidade do tomador de serviços apenas de forma subsidiária quanto a eventuais verbas remanescentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga na apreciação dos pedidos sucessivos.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Telemarketing