TSTAIRR 0010836-08.2023.5.03.0102
Fase de execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ausência de transcrição
- Transcrição de trecho estranho ao acórdão proferido nos autos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICIPIO DE BELA VISTA DE MINAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator