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Jurisprudências

TSTAIRR 0010836-08.2023.5.03.0102

Fase de execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ausência de transcrição
  • Transcrição de trecho estranho ao acórdão proferido nos autos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICIPIO DE BELA VISTA DE MINAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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