TSTAg-AIRR 0000448-18.2020.5.05.0192
Empregado da cef: controvérsia sobre a dispensa por justa causa
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Empregado da cef
- Controvérsia sobre a dispensa por justa causa
- Falta grave
- Irregularidade em transação bancária
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CEF. CONTROVÉRSIA SOBRE A DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DEMONSTRA OS FUNDAMENTOS CENTRAIS UTILIZADOS PELO TRT PARA DECIDIR A MATÉRIA (DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA O EMPREGADOR, QUE DELE SE DESINCUMBIU, APURANDO A FALTA EM PAD COM PLENO DIREITO DE DEFESA) ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. No caso concreto o trecho transcrito nas razões do recurso de revista representa exígua passagem da fundamentação e se limitou ao seguinte: “Aliás, da análise detida do Processo Administrativo Disciplinar (vide Id. 3d303ad e seguintes), verifica-se que o Conselho Disciplinar assentou suas conclusões em farta documentação, destacando que o empregado não logrou comprovar que a Guia de Retirada e o Aviso de Débito, apresentados em sua defesa, foram efetivamente assinados pelo cliente Pedro Ferreira Dantas [...]” A parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT registrou expressamente que o ônus da prova quanto ao cometimento de falta grave compete ao empregador (embora no trecho transcrito tenha havido alusão à falta de prova pelo reclamante em determinado ponto da lide) e que, da análise do acervo probatório, concluiu que a reclamada dele se desincumbiu. Nos trechos não transcritos também houve o registro de que a irregularidade cometida pelo empregado na transação bancária constitui fato incontroverso e que a empregadora respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório durante o PAD. Por fim, nos trechos não transcritos, houve a conclusão de que, diante da gravidade da falta cometida, não haveria alternativa à empregadora, se não a aplicação da pena máxima de dispensa por justa causa. Tais elementos constantes do acórdão foram suprimidos da transcrição para comprovar o prequestionamento e, igualmente, não foram impugnados pela parte. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso dos autos, portanto, houve a transcrição incompleta do acórdão recorrido, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do prequestionamento em toda sua abrangência e relevância. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora